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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.066, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

DOU de 13/11/2014, seção 1, pág. 57

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares é possível a utilização do percentual de 8% para a apuração da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa. 

Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). A aplicação deste percentual de 8%, deve, entretanto observar o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Alíquota Aplicável de 8%

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12 % para a apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Alíquota Aplicável de 12%

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 30/12/2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art.15 caput, e § 1º, III, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art.25, I ; Lei nº 10.406, de 2002 ( Código Civil), art.966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts.29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts.31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº86/2014 e Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 
Chefe


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