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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

DOU de 07/10/2014 seção 1, pág. 36

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014. 

Dispositivos Legais:: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º. 

Assunto: Simples Nacional RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III. 

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV). 

2. Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02 DE ABRIL DE 2014, E Nº149, DE 03 DE JUNHO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e II.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

3. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais:: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.

Assunto: Simples Nacional

RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV).

2. Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02 DE ABRIL DE 2014, E Nº 149, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 
Chefe


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