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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.062, DE 11 DE JUNHO DE 2015
DOU de 21/07/2015, seção 1, pág. 23

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO DE 11% SOBRE PAGAMENTOS POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA.

A obrigatoriedade da retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei. 8.212/1991, relativamente aos contratos de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes foi exaustivamente tratada pela Solução de Consulta nº 259-Cosit, de 2014. 

No caso de a empresa responsável pela manutenção dos referidos equipamentos não ser também sua fabricante, a retenção é necessária tanto nas hipóteses de cessão de mão de obra quanto de empreitada. 

Ao contrário, caso a empresa prestadora de serviços seja também a fabricante dos elevadores, escadas rolantes ou esteiras rolantes; a retenção apenas será necessária quando houver cessão de mão de obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei 8.212/1993; art. 219 do Decreto 3.048/1999; arts. 115 a 118 e art. 142, todos da IN RFB nº 971/2009; e Solução de Consulta nº 259-Cosit, de 2014.

 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe

 


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