SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.061, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
DOU de 07/10/2014, seção 1, pág. 35
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta formulada quando dirigida a fatos definidos ou declarados em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: inciso IX do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, inciso VI do art. 52 do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972; e art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. COMERCIANTE ATACADISTA.
Desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante atacadista de pneus novos de borracha e de câmaras de ar de borracha, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida na alínea “b” do inciso I do art. 3º, concomitante ao inciso V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que observados os limites e os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e inciso V do § 1º do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. COMERCIANTE ATACADISTA.
Desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante atacadista de pneus novos de borracha e de câmaras de ar de borracha, que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida na alínea “b” do inciso I do art. 3º, concomitante ao inciso V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto dos créditos de que trata os demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que observados os limites e os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e inciso V do § 1º do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.