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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.045, DE 20 DE MARÇO DE 2015
DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 78

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. 

O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. 

Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. 

Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 
Chefe

 


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