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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.044, DE 12 DE MARÇO DE 2015
DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 77

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA DO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. NOVO LIMITE. APLICAÇÃO.

Para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o novo limite de receita bruta total (R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior) aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Quanto ao ano-calendário de 2013, para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido segue aplicável o anterior limite de receita bruta (R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior). 

Para fins de exame da opção para o ano-calendário de 2013 deve, naturalmente, ser observada a receita bruta total apurada no ano-calendário de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 02 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 144; Lei n° 9.718, de 1998, art. 13; e Lei n° 12.814, de 2013, arts. 7° e 9°.

 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 
Chefe

 


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