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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8043, DE 14 DE JULHO DE 2014

DOU de 15/08/2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.

Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo do imposto é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e § 1º, III, “a”, e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.

Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo da contribuição é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 12% (doze por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e § 1º, III, “a”, e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe


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