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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8033, DE 25 DE JUNHO DE 2014

DOU de 15/07/2014

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO.

Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não versem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.

O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe


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