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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8026, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 19/11/2018, seção 1, página 154

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. A regra traduzida no art. 545 do Decreto nº 3.000, de 1999, não se aplica à isenção decorrente da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, conferida à instituição que aderir ao Prouni.

Portanto, não há restrição à distribuição aos sócios do valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção referida, bem como inexiste obrigação da constituição de reserva de incentivos fiscais.

PROUNI. ISENÇÃO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A isenção do IRPJ concedida à instituição de ensino superior, que aderir ao Prouni, não se caracteriza como subvenção para investimento de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN RFB nº 1.394, de 2013; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 545.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PROUNI. ISENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. A regra traduzida no art. 545 do Decreto nº 3.000, de 1999, não se aplica à isenção decorrente da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, conferida à instituição que aderir ao Prouni.

Portanto, não há restrição à distribuição aos sócios do valor da Contribuição que deixar de ser pago em virtude da isenção referida, bem como inexiste obrigação da constituição de reserva de incentivos fiscais.

PROUNI. ISENÇÃO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A isenção da CSLL concedida à instituição de ensino superior, que aderir ao Prouni, não se caracteriza como subvenção para investimento de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN RFB nº 1.394, de 2013.

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe 


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