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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7053, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 11/10/2019, seção 1, página 20

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.

A importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada quando se refere a fatos genéricos, sem que identifique o(s) dispositivo(s) da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I e 18, inciso II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

 


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