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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7046, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 24/12/2020, seção 1, página 92

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há créditos da COFINS  sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.

DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITO.

Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da COFINS em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.

DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da COFINS a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há créditos da Contribuição para o PIS/PASEP sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.

DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITOS.

Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Contribuição para o PIS/PASEP em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.

CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.

DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refere.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI. 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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