ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.
A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - Cosit, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; arts. 1º e 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996; e art. 31 da Lei nº 8.981, de 1995, caput e parágrafo único.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 46 e 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 18, II, da IN RFB nº 1.396, de 2013.