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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7029, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.

Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV. 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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