DOU de 19/11/2014, seção 1, pág. 21
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. BENEFÍCIO FISCAL. TRIBUTOS. DETERMINAÇÃO. ALÍQUOTA.
O direito ao benefício fiscal da redução para 1% (um por cento) da alíquota de apuração dos tributos incidentes sobre as receitas submetidas ao regime especial de tributação (RET), oriundas dos projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, restringe-se aos empreendimentos iniciados a partir de 31 de março de 2009 cujo valor comercial de todas as suas unidades imobiliárias, sem exceção, não extrapole os limites e períodos estabelecidos na legislação de regência da matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 265 - Cosit, de 26 de setembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º §§ 6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº1.435, de 2013, art. 13.