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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 19/11/2014, seção 1, pág. 21

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de ergometria, holter, eletrocardiograma, ecocardiograma e fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

Em relação às atividades de medicina esportiva e preventiva, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de ergometria, holter, eletrocardiograma, ecocardiograma e fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

Em relação às atividades de medicina esportiva e preventiva, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. 

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

O processo de consulta destina-se a dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação de dispositivos da legislação tributária, não se prestando a fornecer orientações procedimentais ou prestar assessoria jurídica ou contábil fiscal. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 1.º e art. 18, incisos VII e XIV.


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