ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Em relação as atividades de psicologia, psicanálise e nutrição aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - Nº 60 e Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Em relação as atividades de psicologia, psicanálise e nutrição aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.