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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.005, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 25/02/2015, seção 1, pág. 133 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. RETENÇÃO NA FONTE. COFINS.

Não cabe a retenção na fonte da COFINS nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 24-Cosit, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 (D.O.U de 30/06/2014).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. RETENÇÃO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. 

Não cabe a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 24-Cosit, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 (D.O.U de 30/06/2014).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.

Não cabe a retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA nº 24-Cosit, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 (D.O.U de 30/06/2014).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. 

Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços preestabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59-Cosit , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U de 20/01/2014).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

 


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