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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7001, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
DOU de 09/03/2018, seção 1, página 73

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. vale-transporte. UNIFORMES. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.025-SRRF07/Disit, de 14 de maio de 2015. 

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. 

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. 

Por falta de previsão legal, para efeito de aferição do direito de crédito com fundamento no inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica a exigência de contrato de prestação continuada do serviço de manutenção, podendo, para tal fim, a prestação dos serviços se dar em caráter isolado, como um mero reparo de um bem defeituoso. 

Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. 

Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21/08/2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU de 28/12/2017).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. vale-transporte. UNIFORMES. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.025-SRRF07/Disit, de 14 de maio de 2015. 

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. 

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Por falta de previsão legal, para efeito de aferição do direito de crédito com fundamento no inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica a exigência de contrato de prestação continuada do serviço de manutenção, podendo, para tal fim, a prestação dos serviços se dar em caráter isolado, como um mero reparo de um bem defeituoso. 

Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. 

Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21/08/2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU DE 28/12/2017).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - CRÉDITO SOBRE O VALOR DE MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA - VEDAÇÃO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte que se refira a questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, art. 3º,§2º, inc.I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. IX.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

 


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