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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.001, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 17/03/2017, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO REGIME. FORMA. 

A opção pela antecipação do regime da CPRB, prevista nos parágrafos 7º, 8º e 9º, inciso III, do art. 7º da Lei 12.546, de 2011 somente pode ser realizada, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB devida até o prazo de vencimento da competência junho de 2013. 

A ausência de tal recolhimento no prazo indicado não autoriza o exercício da opção supramencionada com relação a competências posteriores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, de 04/05/2015.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. 

As empresas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, cujo enquadramento nesse regime se dá pela CNAE, como as empresas do setor da construção civil cuja atividade de maior receita auferida ou esperada pertence a um dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deve apurar a base de cálculo da CPRB com base na receita bruta relativa a todas as suas atividades, excluídas, contudo, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme prevê o inciso V do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013. 

Essas empresas de construção civil, sujeitas à CPRB, que executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: 

a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; e 

b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 

No caso das empresas, sujeitas à CPRB, executarem obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, elas devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: 

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, 

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16/01/2014 E Nº 107, DE 04/05/2015. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. DISPENSA DE MATRÍCULA NO CEI. 

A execução de serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sujeição das empresas que realizam tais serviços do regime de substituição das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta - CPRB, uma vez que tal sujeição, para as empresas do setor da construção civil, dá-se tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 02/12/2013.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MESES SEM RECEITA AUFERIDA. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. 

As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo da CPRB, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011, tampouco as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16/01/2014.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.PERCENTUAL. 

No caso de serviços prestados, por empresa enquadrada no regime da CPRB, mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra. 

Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16/01/2014 E Nº 156, DE 24/06/2014. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. 

A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009, sendo que os créditos decorrentes da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, inclusive sobre a retenção dos 3,5%, podem ser compensados com débitos da CPRB, conforme o § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 17/06/2015 E Nº 384, de 26/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, § 6º (na redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012), §§ 7º a 10 (inseridos pela Lei nº 12.844, de 2013) e art. 9º, §§ 9º e 10; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III; IN RFB nº 1.436, de 2013, anexo III.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

 


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