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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.003, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 25/02/2015, seção 1, pág. 133

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. Lucro Presumido. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. 

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta. 

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta. 

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430, de 1996, arts 1.º e 25, inciso I; Lei n.º. 9.249, de 1995, art. 15. 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe 

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