ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. Lucro Presumido. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430, de 1996, arts 1.º e 25, inciso I; Lei n.º. 9.249, de 1995, art. 15.