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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7.001, DE 09 DE JANEIRO DE 2015
DOU de 25/02/2015, seção 1, pág. 133

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. Simples Nacional. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. 

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso VII do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, VI e artigo 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 22, I e III; Lei nº12.546, de 2011, artigos 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, artigo 1º; Medida Provisória nº 612, de 2013, artigo 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, artigo 19; Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe


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