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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6071, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 11/01/2018, seção 1, página 33

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BENEFÍCIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL. 

1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do Imposto sobre a Renda, incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de 5 (cinco) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. 

2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. 

3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 642, DE 27/12/2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 39, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 4º e 10, inciso I; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão nº 590.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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