ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL: TRIBUTAÇÃO ANEXO III. VEDAÇÃO: CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de manutenção predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS COSIT Nº 25, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, E Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, de 2006, art 17, caput, XII e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5 B, IX, § 5º C, I, e § 5º F e 5º H; art. 31e § 3º da Lei nº8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS; arts. 115 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; IN 1.396/2013 art. 22..