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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.050, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 16/11/2016, seção 1, pág. 94

ASSUNTO:Normas de Administração Tributária

EMENTA:DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS. 

É dispensada a retenção de Imposto de Renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. 

Nesse caso a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996 não é aplicável ao imposto não retido. 

É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do Imposto de Renda incidente na fonte. 

A dispensa de retenção de Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal e independentemente de sua natureza, seja decorrente de locação ou prestação de serviços, ou ambos. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 5 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 724, ADN Cosit nº 15, de 1997.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

 


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