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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.049, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 28

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INDENIZAÇÃO: DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES 

Os valores recebidos a título de lucros cessantes, por representarem acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. 

Não são tributáveis os valores recebidos a título de danos emergentes, os quais não representam acréscimo patrimonial, por ser mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente; 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, inc. I e II, e art.111; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000. de 1999 (RIR/99) arts.55 inc. VI e XIV, 620.e 639; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, §§ 1º e 3º e art. 22, inc. X.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

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