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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.048, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 28

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 

1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional

2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra. 

3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H, e art. 30, II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE nº. 397, de 2002.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

 


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