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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.044, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
DOU de 01/10/2015, seção 1, pág. 23

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LIMITE. 

O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do Imposto de Renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. 

Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Arts 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001; Art 1º do Decreto nº 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR); IN RFB nº 1.300, de 2012; AD PGFN nº 13, de 2008.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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