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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.039, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 05/09/2016, seção 1, pág. 44

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA. 

Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". 

Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. 

Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. 

Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011. 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

 


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