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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.035, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

DOU de 13/10/2014, seção 1, pág. 646

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts.150, § 6º, e 153, inc. III; Código Tributário Nacional, arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inc. II e §§ 4º, 5º e 7º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Solução de Consulta Cosit nº 98, 3 de abril de 2014; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe


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