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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.034, DE 13 DE JULHO DE 2015
DOU de 16/07/2015, seção 1, pág. 11

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO REFRATÁRIO E ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DESTINADA A MANTER BEM EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação. Quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, a retenção deve ser realizada na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO REFRATÁRIO E ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DESTINADA A MANTER BEM EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação. Quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, a retenção deve ser realizada na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO REFRATÁRIO E ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DESTINADA A MANTER BEM EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação. Quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, a retenção deve ser realizada na forma do art. 64 da Lei nº9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, § 2º, II e IV. Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO REFRATÁRIO E ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º, e art. 649. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DESTINADA A MANTER BEM EM CONDIÇÕES EFICIENTES DE OPERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTOS EM CARÁTER ISOLADO. Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção a terceiros, e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, tanto no caso de a manutenção ser destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação, quanto no caso de a manutenção ser realizada como conserto em caráter isolado. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, §1º, e art. 649. Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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