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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.032, DE 14 DE JULHO DE 2016
DOU de 03/08/2016, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA. 

Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. 

1. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato. 

2. A empresa que executar serviços tributados na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante cessão ou locação de mão de obra, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional ou de permanecer nesse regime, devendo comunicar, de imediato, sua exclusão do Simples Nacional, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. 

3. A contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-D, IX; § 5o-H, art. 28, art. 29, I, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II, “c”, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 150, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 

Chefe


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