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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.028, DE 09 DE JUNHO DE 2015
DOU de 15/06/2015, seção 1, pág. 53

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADOS NO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADOS NOS GRUPOS 412, 432, 433 ou 439 DA CNAE 2.0 E DISPENSADOS DA MATRÍCULA NO CEI. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE RECEITAS E DESPESAS NO TEMPO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 

1. As empresas que tenham como atividade econômica principal os serviços de construção civil classificados no grupo 711 da CNAE 2.0 não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em face do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 612, de 2013, e da não previsão, em legislação posterior, dessa contribuição substitutiva para esse segmento econômico, devendo ser mantido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento. 

2. A empresa cuja atividade econômica principal acha-se enquadrada num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, ao prestar serviços dispensados da matrícula no CEI, deverá recolher a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base exclusivamente na receita bruta

3. O consórcio de empresas que exerça atividade inserida no regime de tributação substitutivo somente ficará obrigado a esse recolhimento a partir de 27/12/2013, quando houve a sua equiparação a empresa, por força da Medida Provisória nº 634, de 2013, convertida na Lei nº 12.995, de 2014. 

4. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para reconhecimento, no tempo, de receitas e despesas, bem como para diferimento do pagamento dessas contribuições. 

5. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 06 DE JANEIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, §§ 3º e 12; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Lei nº12.995, de 2014, art. 5º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 279; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, art. 25, I, art. 51, III, “a”, e art. 52.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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