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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6027, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 03/09/2021, seção 1, página 19 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes (i) à aquisição de vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens, e (ii) à contratação de pessoa jurídica para transporte dos referidos funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho.

APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, E ÀSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da COFINS, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes (i) à aquisição de vales[1]transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens, e (ii) à contratação de pessoa jurídica para transporte dos referidos funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho.

APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.

Os direitos creditórios referidos no art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA 


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