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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.023, DE 19 DE MAIO DE 2015
DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 59

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: ENQUADRAMENTO PELO CNAE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATO CONSTITUTIVO OU ALTERADOR. 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011; 

Após o ano-calendário de início das atividades da empresa, primeiramente deve-se examinar no ato constitutivo ou alterador que vigorava no ano-calendário imediatamente anterior, quais eram as atividades econômicas previstas em seu objeto social; 

Em segundo lugar, deve-se identificar de qual, dentre as atividades econômicas previstas nesse ato, a empresa auferiu a maior receita bruta nesse mesmo ano-calendário imediatamente anterior; 

Se essa atividade da maior receita bruta auferida, independentemente de ela constar como atividade econômica secundária no CNPJ, estiver prevista na legislação entre aquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então o contribuinte estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida, devendo as receitas brutas de todas as atividades serem tributadas pela aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeita a receita bruta da atividade econômica principal. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30/1/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 

Chefe


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