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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.021, DE 12 DE MAIO DE 2016
DOU de 16/05/2016, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). 

CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. 

1. Até 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir obrigatoriamente sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, e, a partir de 1º de dezembro de 2015, tal contribuição passou a ser opcional nos termos dos arts. 7ºe 8º, caput, e art. 9º, §§ 13 a 16, da mencionada Lei. 

2. As empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, quando prestarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou forem contratadas para execução de obra de construção civil em regime de empreitada parcial ou subempreitada, conforme definido no inciso XXVII, alínea “b”, e no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 

3. Na contratação de obra de construção civil sob regime de empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, caso o dono da obra, o proprietário ou o incorporador pretenda valer-se da faculdade de elisão da responsabilidade solidária prevista no art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante destaque e recolhimento da retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e estando a empresa contratada sujeita à CPRB, essa retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014, e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 20 de junho de 2014. 

4. Para efeito de apuração da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, poderão ser deduzidos os valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação desses serviços, aplicando-se, no que couber, os critérios descritos nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o §1º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 05/06/2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 03/07/2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, § 6º, art. 9º, §§ 13 a 16; Lei nº 13.161, de 2015, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º, art. 220, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 120 a 124, 142, 143, 149, art. 322, XXVII e XXVIII; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º. 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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