SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF Nº 6.020, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
DOU 02/12/2022
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
A apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a COFINS pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b" , c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º dessa mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Os créditos da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
A apropriação extemporânea de créditos da COFINS exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS - Insumos - Conceito
PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal
COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software - PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST
PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003