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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.020, DE 03 DE MAIO DE 2016
DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 69

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

2. A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 179 E 180, AMBAS DE 13/07/2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 72, II, § 1º, e art. 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º, Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de 2011.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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