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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.014, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU de 25/03/2015, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OPERAÇÕES DE TERMINAIS. SUJEIÇÃO. 

Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do §3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e consequentemente estar sujeita à contribuição previdenciária substitutiva prevista no caput deste artigo, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa realize operações de carga, descarga e armazenagem, obrigatoriamente, de contêineres e em portos organizados. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º. 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe

 


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