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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.002, DE 08 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 12/01/2016, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. 

Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais:

1) Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 

2) Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 

3) Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43. Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), arts. 38, 45, I, 620, 628, 718. Lei nº 8.906, de 1994, (Estatuto da OAB) arts. 15 e 22 a 24.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que: a) não foi formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária; b) e tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, e 18, I, XIV.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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