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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5019, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 25/08/2014, seção 1, pág. 51

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013. 

À pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é a responsável pela matrícula no CEI não se aplica a regra prevista no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. A pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é responsável pela matrícula no CEI não pode excluir da base de cálculo da CPRB a receita proveniente de obra ainda que se trate de matrícula CEI registrada antes da vigência das normas que tratam do regime de substituição das contribuições previdenciárias. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.995, de 2014; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Lei nº8.212, de 1991, art. 22; Parecer PGFN/CAT nº 1.440, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2013.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013. 

À pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é a responsável pela matrícula no CEI não se aplica a regra prevista no § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. A pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil (enquadrada no grupo 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0) que não é responsável pela matrícula no CEI não pode excluir da base de cálculo da CPRB a receita proveniente de obra ainda que se trate de matrícula CEI registrada antes da vigência das normas que tratam do regime de substituição das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.995, de 2014; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Parecer PGFN/CAT nº 1.440, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2013.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 
Chefe


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