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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.018, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
DOU de 27/10/2015, seção 1, pág. 22

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATRÍCULA CEI. BASE DE CÁLCULO. SEGURADOS ADMINISTRATIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº12.546, de 2011. 

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nesse caso, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. 

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. A regra de transição estabelecida no art. 7º, § 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, deve ser aplicada apenas com relação aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora, conforme disposto no art. 13, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013. 

No período em que a empresa estiver desonerada, a contribuição patronal relativa ao pessoal vinculado à administração incidirá sobre a receita bruta, devendo o cálculo da contribuição obedecer ao que dispõe o § 1º do art. 13 da mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.

VINCULAÇÃO EM PARTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 25 DE JUNHO DE 2014 E Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, § 9º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art 4º, inciso I, art. 13, § 4º, art. 14 e art. 17, §§ 1º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 286, de 2014 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 

Chefe


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