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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 415, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU de 27/03/2015, seção 1, pág. 57

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Lucro Presumido. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, sendo 8% (oito por cento) o percentual de presunção para a determinação da base de cálculo do IRPJ.

A venda de softwares por encomenda (desenvolvimento) classifica-se como prestação de serviço, sendo 32% (trinta e dois por cento) o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ.

Na hipótese de o contribuinte desempenhar concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, de 28 DE MAIO DE 2014 (Publicada no DOU de 12/06/2014, seção 1, pág. 21).

Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 518 e 519.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Lucro Presumido. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL. A venda de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, sendo 12% (doze por cento) o percentual de presunção para a determinação da base de cálculo da CSLL.

A venda de softwares por encomenda (desenvolvimento) classifica-se como prestação de serviço, sendo 32% (trinta e dois por cento) o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL.

Na hipótese de o contribuinte desempenhar concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

(SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, de 28 DE MAIO DE 2014 (Publicada no DOU de 12/06/2014, seção 1, pág. 21).

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1.º e 2º, e art. 20.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

 


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