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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4051, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 11/01/2018, seção 1, página 32

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. 

A COFINS incide à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre os rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente, relativos a convênios firmados por esta, que é, conforme seu estatuto, uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sujeita ao regime de apuração não cumulativa no tocante às receitas provenientes de suas atividades não próprias, de vez que são isentas da aludida contribuição apenas as receitas derivadas de suas atividades próprias, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 403, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 6º e 10; Lei nº10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, VIII, e 46, II; Decreto nº 8.426, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47.

 

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR 
Chefe

 


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