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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.032, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 04/11/2016, seção 1, pág. 22

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.

Em sede do regime de apuração cumulativa, a COFINS não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º, e 9º; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.

Em sede do regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º, e 9º; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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