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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.031, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 26/09/2016, seção 1, pág. 23

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação do Lucro Real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. 

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 16, de 29 de fevereiro de 2016.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 299 e 305.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.

É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. 

Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 16, de 29 de fevereiro de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 38.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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