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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.027, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 16

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Lucro Presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de APURAÇÃO da base de cálculo do IRPJ. Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia REALIZADO POR ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de Lucro Presumido, a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, holter, MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), doppler, exame de carótidas, tomografia, ressonância magnética e afins, desde que, cumulativamente, o estabelecimento assistencial de saúde, prestador desses serviços, seja organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do Código Civil, e atenda às exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, comprovado por alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 7, 47, 86 e 162, todas de 2014, e nº 36, de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Lucro Presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de APURAÇÃO da base de cálculo dA CSLL. Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia REALIZADO POR ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime de Lucro Presumido, a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de ultrassonografia, eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, holter, MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), doppler, exame de carótidas, tomografia, ressonância magnética e afins, desde que, cumulativamente, o estabelecimento assistencial de saúde, prestador desses serviços, seja organizado, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do Código Civil, e atenda às exigências previstas na Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, comprovado por alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 7, 47, 86 e 162, todas de 2014, e nº 36, de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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