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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.026, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 30/08/2017, seção 1, pág. 33

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO REALIZADOS NO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR DESTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE, DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços. 

Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, de 6 de novembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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