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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.026, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU de 29/05/2015, seção 1, pág. 41

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, a que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira, bem como a que objetivar decisão sobre matéria estranha a essa mesma legislação. Ineficácia parcial.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, VIII e XIII.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ECD.

A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144- COSIT, DE 02.06.2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 10.06.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 27.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33. Dispositivos Infralegais: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 e 174; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15 e 16; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; e IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º. 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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