Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.025, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 28/08/2017, seção 1, pág. 32

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Para fins do disposto no art. 72, § 1, da IN RFB n° 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. 

Assim, o grau de de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (grau de risco) será apurado pela empresa de acordo com a sua atividade efetivamente desempenhada que apresente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 - Cosit, de 24 de março de 2015 (Publicada no DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 23). 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas