Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: A receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, eis que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, na sua redação original, bem como na redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2014, item 12.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA